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Projeto do IPTU Social tramita na Câmara de Vereadores de Marau

por Camila Agostini

Proposição é de autoria do vereador Matheus Fernandes da Silva

Foto: Camila Agostini / rdalvorada

Tramita na Câmara de Vereadores de Marau, projeto de lei do IPTU Social. A matéria, de autoria do vereador Maheus Fernandes da Silva (PT), atual presidente do Legislativo Maraunse, altera dispositivos da Lei Municipal n.º. 4.974, que dispõe sobre o benefício de isenção do pagamento do IPTU. Se aprovada a nova lei, as vantagens também serão aproveitadas pelos proprietários, ainda que na mesma área urbana, exista mais de uma  edificação e que seja  utilizada por integrante do grupo familiar ou pessoa que viva sob os cuidados,   em   caráter   de   convivência,   cuidado   e   proteção,   sem   pagamento de aluguel.

 “Nossa proposta é para que no mesmo terreno onde o proprietário tenha duas casas e uma delas esteja sendo utilizada para acolher em caráter social, alguém que precise desse amparo, em caráter de convivência e proteção, essa residência seja isenta do pagamento”, explica Matheus. As dispensas de pagamento serão devidas válidas mediante a comprovação do   atendimento de todos os requisitos da  lei, com apresentação da documentação exigida e   certificação do atendimento das condições descritas no parágrafo primeiro, por Laudo Social  emitido  pela  Secretaria  de Assistência Social ou órgão designado pelo Município.

Segundo o vereador, o projeto não altera o que está em vigência, apenas acrescenta um novo item entre os que já valem como critério para isenção do imposto. Atualmente, estão isentos do pagamento:

- Quem possui renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais, desde que proprietário de apenas um imóvel no município e o utilize como sua residência;

- Portadores de deficiência física ou que possui no quadro familiar algum membro portador de deficiência física, desde que possua renda familiar de até cinco salários mínimos nacionais, seja proprietário de apenas um imóvel no município e o utilize como sua residência;

- Aposentados ou pensionistas, bem como beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo INSS ou Regime Próprio de Previdência de qualquer dos entes federados, com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos nacionais, desde que proprietário de apenas um imóvel no município e o utilize como sua residência;

- Portador ou que possua no quadro familiar algum membro portador de alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida ou tuberculose ativa, com a devida comprovação da medicina especializada (CID) e do INSS ou Regime Próprio de Previdência acerca da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa, desde que possua renda familiar de até cinco salários mínimos nacionais, seja proprietário de apenas um imóvel no município e o utilize como sua residência.

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