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DECRETO 4.362, DE 20 DE MARÇO DE 2020

por Denise Furlanetto

Saiba o que estabelece

Foto: Divulgação

DECRETO No 4.362, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI.

ANTONIO CETTOLIN, Prefeito Municipal de Garibaldi, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020, do Governo do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3o da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO, a responsabilidade do Município de Garibaldi em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município e evitar a propagação do vírus;

CONSIDERANDO, a mudança no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO, as disposições já expedidas nos Decretos Municipais no 4.359, de 13 de março de 2020 e no 4.360, de 17 de março de 2020;

DE C R E T A:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Fica decretada situação de emergência no Município de Garibaldi, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2o Nos termos do § 7o do art. 3o da Lei Federal no 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, são adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos;

II - estudo ou investigação epidemiológica;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3o Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 2020.

Art. 4o A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto seguirá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 5o Fica determinado às Secretarias e Departamentos que integram o Poder Executivo Municipal, a suspensão temporária das atividades, com exceção dos serviços essenciais, assim determinados por cada Secretaria, que operarão em sistema de escala entre seus servidores, mantendo-se os serviços com o mínimo possível de servidores atuando, preservando-se a sanidade do ambiente de trabalho.

§ 1o Para fins do rodízio de que trata este artigo, considera-se dispensado do serviço público, sem prejuízo dos vencimentos, o servidor que não integrar a escala diária.

§ 2o Que a escala diária será determinada pela chefia imediata, observando-se a necessidade do serviço e o interesse público.

§ 3o A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual.

§ 4o Oportunamente serão definidas as formas de compensação da carga horária subtraída, se aplicável ao caso.

Art. 6o Fica suspensa a utilização do ponto biométrico em todos os órgãos da administração pública, devendo ser adotado o controle de efetividade manualmente, considerando que os equipamentos são manuseados diariamente por inúmeras pessoas.

Art. 7o Fica autorizado o Teletrabalho, quando possível, respeitadas as atribuições de cada cargo e a possibilidade de exercício à distância, o que será determinado por cada Secretaria, em acordo entre as partes.

Parágrafo único. O servidor designado para Teletrabalho não integrará a escala de rodízio de que trata o art. 5o, cumprindo jornada integral, que será atestada por sua chefia imediata, não cabendo-lhe qualquer espécie de indenização pelo uso de equipamentos ou insumos pessoais.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS PRIVADOS

Art. 8o Fica determinada a suspensão das atividades e dos serviços privados não essenciais e o fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais e salões comunitários, à exceção de estabelecimentos bancários, farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios, veterinárias e locais de venda de produtos alimentícios veterinários, supermercados, comércio de gás, e postos de combustíveis e concessionárias públicas de fornecimento de água e energia.

Art. 9o Os restaurantes deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, devendo ainda garantir que a lotação do espaço não exceda a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, dando-se prioridade para os serviços de tele-entrega.

Art. 10. Ficam prorrogados automaticamente os Alvarás e Licenças com vencimento nos próximos 60 (sessenta) dias, contados desta data, por igual período.

Art. 11. Ficam suspensas:

I - todo e qualquer evento privado que implique a aglomeração de pessoas;

II - visitações a parques, atividades em organizações não governamentais (ONGs) e em associações comunitárias;

III - o serviço de transporte coletivo urbano, pelo período de 30 (trinta) dias, contados desta data.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A fiscalização ficará a cargo dos órgãos municipais responsáveis, acerca das proibições e determinações de que trata este Decreto.

Art. 13. Ficam dispensados os aposentados e pensionistas vinculados ao Município de Garibaldi, da apresentação de prova de vida, pelo

período de 60 (sessenta) dias, contados desta data.

Art. 14. As disposições referentes aos artigos 5o e 8o deste Decreto terão prazo determinado até 5 de abril do corrente ano, podendo ser ampliadas, mediante avaliação posterior.

Art. 15. Eventuais omissões ou exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito em momento oportuno.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 20 dias do mês de março de 2020.

 

Antonio Cettolin

Prefeito

Registre-se e publique-se

 

Micael Carissimi

Secretário SMA designado

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