Você está ouvindo
Tua Rádio
Ao Vivo
09:00:00
Temática
12:00:00
 
 

Conheça a Resolução Nº 381 publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nesta quinta-feira, 10/2

por Denise Furlanetto

Resolução estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Garibaldi, a serem realizadas no dia 3 de abril de 2022

Foto: Divulgação

RESOLUÇÃO N. 381, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Garibaldi, a serem realizadas no dia 3 de abril de 2022.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral e nos Embargos Declaratórios no Processo Judicial Eleitoral n. 0600307-10.2020.6.21.0098, Considerando o disposto na Portaria TSE n. 685, de 21 de outubro de 2021, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares em 2022,

RESOLVE:

Art. 1º No dia 03 de abril de 2022 serão realizadas novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município de Garibaldi, sede da 98ª Zona Eleitoral, em razão do estabelecido no art. 224 do Código Eleitoral.

Art. 2º A eleição suplementar será regida pelas disposições contidas nesta Resolução e nas leis eleitorais vigentes, e, no que couber e não as contrariar, nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, relativas às Eleições de 2020. Parágrafo único. Conforme o disposto na Portaria n. 62/2021, do Tribunal Superior Eleitoral, serão aplicadas às eleições suplementares, em razão da pandemia da COVID-19:

I - a dispensa dos procedimentos relacionados à biometria do eleitor, assim como das respectivas funcionalidades implementadas na urna eletrônica para a coleta e o reconhecimento de impressões digitais, nos termos do art. 1º-A da Resolução TSE n. 23.611/2019;

II - as regras excepcionais relativas a recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas no Título VII da Resolução TSE n. 23.611/2019;

III - as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral que instituam protocolos sanitários de atendimento ao cidadão e outras regras destinadas e prevenir o contágio pela COVID-19.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado nesta Resolução e no respectivo Calendário Eleitoral em face da exiguidade do tempo, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997.

§ 1° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 26 de fevereiro de 2022 (último dia para o registro de candidaturas) e a data de diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º Para cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução, o Juiz Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes na legislação vigente e nas demais instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Art. 4º Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (Lei n. 9.504/1997, art. 4º).

Art. 5º Estarão aptos a votar na eleição majoritária a ser renovada os eleitores com inscrição eleitoral regular, domiciliados no município de Garibaldi, até o dia 3 de novembro de 2021.

§ 1º O eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º O eleitor que faltar à eleição e não apresentar justificativa na forma do §1º, poderá justificar pelo aplicativo e-Título ou pelo Sistema JUSTIFICA, no prazo de 60 dias após as eleições. Não sendo possível a utilização dessas ferramentas, o eleitor deverá procurar os canais de atendimento da 98ª Zona Eleitoral.

§ 3º Para o eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contado do seu retorno ao País.

§ 4º Não haverá instalação de mesas destinadas exclusivamente à recepção de justificativa pela ausência ao voto.

Art. 6º Poderão concorrer às eleições regidas por esta Resolução os cidadãos que preencham as condições de elegibilidade e que não sejam inelegíveis, de acordo com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e as instruções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral. Parágrafo único. O candidato, nas hipóteses em que a legislação exigir, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 843.455.

Art. 7º Os candidatos que deram causa à renovação das eleições municipais de 2020 não poderão participar das novas eleições. Parágrafo único. Havendo pedido de registro de candidatura daqueles que tenham dado causa à renovação da eleição, os dados dos integrantes da chapa respectiva não serão inseridos na urna eletrônica.

Art. 8º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral o registro de seus candidatos, em pedido elaborado no sistema CANDex, até as 19 (dezenove) horas do dia 26 de fevereiro de 2022, mediante: I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 26 de fevereiro;

II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral até o prazo previsto no caput.

Art. 9º Não haverá propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, sendo admitidos os demais meios previstos pela legislação vigente.

Art. 10. Ficam convocados para atuar nas Mesas Receptoras de Votos os mesmos cidadãos que atuaram na última eleição, dispensada a convocação do primeiro-secretário.

Art. 11. Ficam convocados para atuar como membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas Eleitorais os cidadãos nomeados para as respectivas funções na última eleição, salvo impossibilidade.

Art. 12. A prestação de contas, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado "Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) - Eleição Suplementar".

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral competente. Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, reunido em sessão por videoconferência, aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Presidente.

Desembargador Francisco José Moesch Vice-Presidente e

Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Federal Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes

Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle

Desembargadora Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Garibaldi

Enviar Correção

Comentários

Newsletter Tua Rádio

Receba gratuitamente o melhor conteúdo da Tua Rádio no seu e-mail e mantenha-se sempre atualizado.

Leia Mais