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Soledade declara estado de calamidade pública em virtude do coronavírus

por Marcus Vinicius Prates de Souza

Se as medidas forem descumpridas serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal

Administração municipal divulgou o decreto de calamidade pública
Foto: Clic Soledade

O município de Soledade, através de seu prefeito Paulo Ricardo Cattaneo, declarou, na tarde desta sexta-feira, 20/03, estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, o novo coronavírus.

O decreto traz em seu teor, determinações e proibições estabelecidas nas normas estaduais e federais que deverão adotadas e asseguradas por todos, dentre as principais estão:

Do atendimento ao público

Art. 5º. Ficam mantidas as atividades de atendimento presencial dos serviços efetuados por todas as secretarias e setores do Município de Soledade, resguardada a manutenção integral do serviços essenciais.

Parágrafo único - Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, em caso de necessidade.

Dos restaurantes, bares e lanchonetes

Art. 8º. Os estabelecimentos restaurantes , bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e refeitórios, poderão se manter em atividade para venda de alimentos e bebidas apenas na modalidade de entrega em domicílio (tele-entrega) ou retirada no local, de alimentos prontos e embalados e bebidas lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento.

Inciso 1º - O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou venda de alimentos ao público.

Do comércio e serviços em geral

Art. 9º. Ficam suspensas as atividades de estabelecimentos do comércio e serviços em geral, exceto restaurantes, bares e lanchonetes, bem como os considerados de natureza essencial, sendo:

  1. tratamento e abastecimento de água;
  2. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
  3. assistência médica e hospitalar;
  4. distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados e minimercados;
  5. serviços funerários;
  6. captação e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
  7. telecomunicações;
  8. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  9. segurança privada; e
  10. imprensa em geral.

Das casas noturnas, pubs e bares noturnos

Art. 13. De forma excepcional e com o intuito de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates e similares, conforme atividade constante no CNAE fiscal da empresa.

Dos estabelecimentos de esporte, lazer e religiosos

Art. 14. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes, centros de tradições gaúchas, igrejas, templos ou similares, e entidades de representação sindical, independentemente de aglomeração de pessoas.

Das restrições a eventos e atividades em locais públicos

Art. 15. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 16. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Do museu, casa da cultura, biblioteca, parques e feiras

Art. 18. Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos de Museu, Centro Cultural, Biblioteca e parques, independentemente de aglomeração de pessoas.

Outras tantas medidas estão inseridas no decreto, devendo todas serem observadas e cumpridas na sua totalidade, em caso de descumprimento das mesmas, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal correspondente.

As medidas previstas no decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

O decreto tem validade de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, se necessário, por igual ou mais períodos.

O edital em sua íntegra pode ser visto no site www.soledade.rs.gov.br da prefeitura de Soledade.

 

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