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Novo decreto regulamenta o funcionamento de restaurantes e lanchonetes em Soledade

por Paulinho Paes

Prefeito Paulo Cattaneo assinou o decreto no final da manhã desta quarta-feira, 08/04

Prefeito disse que decisão está baseada no decreto estadual
Foto: Paulinho Paes/Tua Rádio Cristal

O Prefeito de Soledade, Paulo Cattaneo assinou no final da manhã desta quarta-feira, 08/04, um novo decreto de nº 12.987 regulamentando o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes no município.

Com isto, estes estabelecimentos estão autorizados a funcionar com consumo no local,  desde que seja cumprida as medidas preventivas contra o coronavírus, evitando aglomerações.

Quanto aos bares, por não se enquadrarem como atividade ou serviços essenciais, conforme Decreto n° 55.154, de 1º de abril de 2020, devem permanecer  fechados de forma integral no município de Soledade.

Na visão do Prefeito Paulo Cattaneo, a decisão da abertura dos restaurantes e lanchotes estão baseada na determinação do Governo do Estado que considera serviços essencias para a população.

Quanto ao funcionamento do comércio local, Cattaneo disse que aguarda um documento que deverá ser entregue pelas entidades representativas solicitando a reabertura das atividades para que seja feita uma análise desta possibilidade. 

Confira a íntregra deste decreto municipal:

DECRETO MUNICIPAL Nº 12.987, DE 08 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta no âmbito do Município de Soledade o artigo 4º do Decreto Estadual de nº 55.154/2020, dispondo sobre a possibilidade de abertura de restaurantes e lanchonetes.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso de suas atribuições, especialmente as que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

 Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e em curso no Brasil no ano de 2020, seus Decretos, Portarias e Resolução correspondentes;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Soledade;

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico no Brasil e no Estado do Rio Grande do Sul e em cidades próximas em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em Soledade a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas, abertura de estabelecimentos e locais de circulação pública;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

Considerando a Portaria Interministerial de nº 05/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei de nº 13.979/2020;

Considerando o Decreto Estadual de nº 55.128/2020, que declara “estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”.

 

Considerando o Decreto Municipal de nº 12.963/2020, que “declara estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”

Considerando a Recomendação da Promotoria de Justiça de Soledade emitida nos autos do Procedimento de nº 00907.000.440/2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, republicado na 4ª edição do Diário Oficial do Estado, que “reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”;

Considerando a Recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que os Municípios devem adequar os Decretos Municipais aos termos do Decreto Estadual de nº 55.154/2020, republicado na 4ª edição do Diário Oficial do Estado, ressaltando que a Municipalidade, havendo interesse local, somente poderá ser mais restritiva do que a mencionada norma estadual;

Considerando o Decreto Municipal que “reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)”.

DECRETA:

Art. 1º Os restaurantes e lanchonetes estão autorizados a funcionar com consumo no local dos estabelecimentos, desde que para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19                (novo coronavírus) sejam adotadas as seguintes medidas:

I.       higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II.      higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III.     manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV.     manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V.      manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI.     manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII.    adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII.   diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX.     fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X.      dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

XI.     determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;

XII.    manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII.   instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV.   afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

         §1º. A lotação dos restaurantes e lanchonetes não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou do plano de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 4m²                        (quatro metros quadrados) entre as pessoas.

         §2º.  Deve ser observado, em todos os casos, o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, em filas ou não, dentro ou fora do estabelecimento comercial.

§3º. Conforme Enunciado Interpretativo de nº 01, de 06 de abril de 2020, da                     Procuradoria-Geral do Estado, bares não se enquadram como atividade ou serviços essenciais, razão pela qual não se lhes aplicam as exceções previstas no Decreto n° 55.154, de 1º de abril de 2020, portanto, permanece o fechamento integral dos bares no Município de Soledade.

 

Art. 2º. Fica excluído o parágrafo único do art. 4º do Decreto Municipal de nº 12.978,                            de 05 de abril de 2020, dessa forma, fica permitido o consumo de seus clientes no local dos estabelecimentos de restaurantes e lanchonetes, desde que adotadas, rigorosamente, todas as medidas previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 4º.  Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplicam-se a medidas previstas na Lei Municipal de nº 2.283/1996.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Soledade, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOLEDADE, RS, 08 de abril de 2020.

 

PAULO RICARDO CATTANEO,

Prefeito Municipal de Soledade

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Cristal

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