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Prefeito de Soledade apresenta novos decretos regulamentando o funcionamento dos setores produtivos do município

por Marcus Vinicius Prates de Souza

Isolamento domiciliar, toque de recolher, realização de missas e cultos, e turno único também tiveram seus decretos divulgados

Medidas foram adotadas através de decretos para a abertura dos setores produtivos
Foto: Paulinho Paes/Tua Rádio Cristal

Algumas cidades do Rio Grande do Sul flexibilizaram seus decretos municipais e permitirão a abertura da indústria e comércio a partir da próxima semana, alterando as medidas tomadas em função do risco de contágio do novo coronavírus.

Soledade, no alto da Serra do Botucaraí, através de novos decretos, passará a parir desta segunda-feira, 06/04, a adotar estratégias conforme as determinações publicadas no decreto estadual de situação de emergência em função da pandemia do Covid-19.

Pelo teor dos decretos emitidos neste domingo, 05/04, os setores produtivos de Soledade, reabrirão nesta segunda-feira, 06/04.

Os novos decretos emitidos pelo poder público soledadense são os seguintes e tem, em parte, os seguintes teores:

Decreto Municipal nº 12.979 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica recomendada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de forma excepcional, para enfrentamento da emergência de saúde pública de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Soledade.

Decreto Municipal nº 12.980 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica recomendado o toque de recolher das 20h00 às 06h00, em todo o território do município de Soledade, sendo, portanto, recomendado que todas as pessoas permaneçam em suas residências, primando pelo máximo cuidado e prevenção com a saúde de todos em atendimento às regras estabelecidas pelos órgãos oficiais de saúde.

Decreto Municipal nº 12.981 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica proibida, diante das evidências cientificas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, em todo o território do município de Soledade, a realização de missas e cultos, com mais de 20 (vinte) pessoas, em locais fechados ou abertos, obedecendo as várias medidas contidas neste decreto.

Decreto Municipal nº 12.982 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do município de Soledade, obedecendo as várias medidas que estão contidas neste decreto.

Art. 2º - Fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais para atendimento presencial ao público.

§ 1º - É permitida a realização de comunicação entre as empresas e os clientes, preferencialmente,por meio eletrônico ou telefônico, para fins de compras, vendas e demais relações comerciais entre as partes;

§ 2º - A entrega de mercadorias, pelas vendas ou devoluções, será feita obrigatoriamente pela empresa para seus clientes através do sistema tele-entrega;

§ 3º - Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único - Em caso de descumprimento do art. 1º deste Decreto, aplica-se a multa prevista no inciso III do artigo 253 da Lei Municipal de nº 2.283/1996.

Decreto Municipal nº 12.983 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica permitida a abertura de estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado em qualquer caso, o atendimento ao público, que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes, obedecendo as várias medidas que estão contidas neste decreto.

Decreto Municipal nº 12.984 de 05/04/2020 - Institui turno único contínuo de trabalho no serviço público municipal, de 06 (seis) horas diárias, a ser cumprida das 07h30 às 13h30h, de segunda a sexta-feira, no Poder Executivo Municipal.

O turno único não se aplica as atividades da Secretaria Municipal da Saúde; Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente; e Cemitério Municipal que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.

Decreto Municipal nº 12.985 de 05/04/2020 – Art. 1º - Fica permitido o funcionamento de salões de beleza e barbearias, os quais para a retomada e manutenção das atividades deverão alguns requisitos contidos neste decreto.

1 – O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deverá ser realizado com equipes reduzidas e com limite de 1 (um) cliente; e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista  no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4m2 (quatro metros quadrados) entre os clientes.

Foram vários dias de dificuldades e muitas indagações, funcionando apenas os serviços considerados essenciais. O novo decreto municipal tem restrições para evitar aglomerações.

As empresas cuja abertura está permitida também precisam adotar medidas para a contenção do coronavírus. Entre elas estão a intensificação nas ações de limpeza, a distribuição de equipamentos de proteção individual para os funcionários e a disponibilização de produtos para higienização, como álcool em gel, para clientes e trabalhadores, além de observar o número máximo de pessoas no interior de cada estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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