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Câmara de Veranópolis aprova Projeto de Lei que prevê penalidades para pichação e conspurcação de bens públicos e particulares

Cida Cardoso Valna

O Complexo da Gruta de Nossa de Lourdes e Igreja Matriz São Luiz Gonzaga, foram marcados com desenhos e dizeres, em julho e agosto deste ano

A Câmara de Vereadores de Veranópolis votou e aprovou com unanimidade na última segunda-feira (03) um Projeto de Lei que tem como objetivo realizar uma pequena alteração no Código de Posturas do município. Com isso, um novo capítulo será inserido, sendo específico a respeito de pichação e conspurcação – que consiste na ação de sujar, ultrajar, macular e poluir – de bens públicos e particulares.

Este acréscimo ocorre após episódios onde prédios religiosos, Complexo da Gruta de Nossa de Lourdes e Igreja Matriz São Luiz Gonzaga, foram marcados com desenhos e dizeres, em julho e agosto deste ano respectivamente, configurando assim como conspurcação. À época, o delegado Tiago Madalosso Baldin concedeu entrevista à Tua Rádio Veranense dando mais detalhes sobre tais atos, que inclusive, comoveram a comunidade veranense.

Assim, fica criado o Capítulo XV – Da Poluição contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural e inserido o artigo 217-A na Lei Municipal nº 5.605/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217-A Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares, conforme previsto nos capítulos anteriores.

  • 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator:

I - multa de R$ 150 a R$ 750 Valor de Referência Municipal - VRM; e

II - obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.

  • 2º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e geral reparação do dano pelo próprio responsável.
  • 3º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal.
  • 4º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inciso I do §1º deste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria do Município de Veranópolis para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio." (NR)

         Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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Texto: Cida Cardoso Valna | Tua Rádio Veranense

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