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Divulgado decreto que estabelece lockdown em Vacaria durante o final de semana

por João Pedro Minella
Foto: Divulgação

Foi divulgado na tarde desta sexta-feira, 28/05, o decreto que estabelece regime de lockdown durante o final de semana em vacaria.

 

Confira o decreto na íntegra:

 

DECRETO Nº 102/2021

 

“Dispõe sobre medidas restritivas temporárias para o enfrentamento à pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”

 

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.882, de 15 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 93/2021, de 20 de Maio de 2021;

CONSIDERANDO os índices de propagação do Novo Coronavírus – COVID-19 no Município de Vacaria/RS e a iminência de um controle imediato nos índices de contágio e a necessidade de evitar o aumento no número de casos e internações decorrentes da pandemia;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado, que nos dias 28 a 31 de maio de 2021, haverá "RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO" diária no município de Vacaria-RS, no horário compreendido entre as 18h00min do dia 28 de maio de 2021 até as 06h00min do dia 31 de maio de 2021, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

§ 1º No período acima compreendido resta autorizado o funcionamento de farmácias, postos de combustíveis, comércio atacadista e varejistas de alimentos.

§ 2º Ficam autorizadas a funcionar as agropecuárias através do sistema de tele entrega/delivery.

§3º Fica expressamente vedada a abertura e funcionamento de qualquer outro tipo de estabelecimento, inclusive comercial, industrial e de prestação de serviços no Município de Vacaria/RS das 18h00min do dia 28 de maio de 2021 até as 06h00min do dia 31 de maio de 2021.

§4º Fica vedado o funcionamento de casas lotéricas durante o período estabelecido no presente Decreto.

Art. 2º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, do Governo do Estado:

I – comércios atacadistas e varejistas de alimentos, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento com acesso individual de pessoas ao interior de

ambientes somente das 06h00min as 22h00min do dia 28 de maio de 2021, sendo que das 12h00min do dia 29 até as 06h00min do dia 31 de maio de 2021 os referidos estabelecimentos poderão trabalhar através do sistema de tele entrega, delivery, ficando proibido o sistema de pague e leve.

II - fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas internas e externas de bares e lojas de conveniência, bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos evitar tal prática, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive com a possibilidade de suspensão das atividades.

III - O modo de operação de lojas de conveniência, bares, restaurantes, lanchonetes e lancherias poderão atender somente na modalidade tele entrega, delivery, das 18h00min do dia 28 de maio de 2021 até as 06h00min do dia 31 de maio de 2021.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Vacaria.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal e Guarda Municipal.

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo e este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA – RS, 28 de maio de 2021.

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Fátima

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