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DECRETO ESTABELECE QUE COMÉRCIO VOLTE A FUNCIONAR EM VACARIA

por Leticia Giroto da Cunha
Foto: Divulgação

Um novo decreto foi assinado nesta sexta-feira (27) pelo Prefeito Amadeu Boeira, e estabelece que grande parte do comércio em Vacaria deverá voltar a funcionar com algumas restrições.

Confira o decreto na íntegra, abaixo:

DECRETO Nº 45/2020

“”Revogam-se os Decretos Nº 37 e 44/2020, prorroga a declaração de Situação de Emergência no Município de Vacaria, que dispõe sobre medidas de enfrentamento do surto de pandemia de Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o Decreto Nº 55.128 de 19 de março de 2020 e suas atualizações (até o Decreto Nº 55.149 de 26 de março de 2020)
D EC R E T A:

Art. 1° Fica prorrogada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no município de Vacaria, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), pelo período de 8 (oito) dias, a contar de hoje.

Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, no âmbito do Município de Vacaria desde que adotem as seguintes medidas, cumulativas:
I – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, adotando as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria da Saúde;
II – a fixação, em local visível, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
III - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
V – manter à disposição, na entrada do estabelecimento, em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – nos restaurantes, diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
IX– fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento;
X – orientar seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem nas mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.

XI – estabelecer limites quantitativos para a venda de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;
XII – fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 1º A lotação, de qualquer estabelecimento, não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Determina-se que as empresas que possuem funcionários em alojamento, tomem providências para que os empregados, permaneçam nos alojamentos durante o período em que não estiverem no trabalho.

§ 3º Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, libere do trabalho, os colaboradores maiores de sessenta anos e gestantes.

Art. 3º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV – atividades médico periciais;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – telemarketing;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XIV – serviços funerários;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – mercado de capitais e de seguros;
XXI - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXII - serviços postais;
XXIII – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, de internet e os jornais;
XXIV – fiscalização tributária e atividades de fiscalização;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXVII – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXVIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXIX – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXX – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXI – atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.


Art. 4º Os estabelecimentos com funcionamento permitido, deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.

Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, “pubs”, bares noturnos, boates e similares e qualquer aglomeração de pessoas.

Art. 6º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, ginásios, quadras de esportes, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

Art. 7º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 8º Fica vedado o fechamento de templos religiosos, desde que estes observem, em seus cultos, missas ou reuniões, o limite máximo de vinte e cinco por cento da capacidade de assentos do local, adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros; observem as medidas de que tratam o Art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.

Art.  Fica vedado o fechamento das unidades lotéricas e agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros; observem as medidas de que tratam o Art. 2º deste Decreto, orientando seu respectivo público e funcionários dos cuidados de higienização necessários para cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Quanto às agências bancárias, estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupo de risco, conforme autodeclaração.

Art. 10. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Art. 11Fica determinado que as receitas médicas com indicação de uso contínuo terá o prazo de validade de 12 (doze) meses e as receitas médicas de controle especial, descritas na Portaria Nº 344/1998 terão validade de 6 (seis) meses da expedição.

Art. 12. Recomenda-se que os cidadãos que apresentarem síndrome gripal leve (sem dificuldade de respirar ou sinal de gravidade) procurem atendimento nos postos de saúde da sua referência e sigam as recomendações de medidas preventivas e de isolamento domiciliar.

Art. 13. As repartições municipais terão atendimento restrito e limitado, com redução de servidores, solicitando-se que os cidadãos optem, preferencialmente, pelo atendimento telefônico ou endereço eletrônico.

Art. 14. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal Nº 13.979/2020.

Art 15. Ficam suspensos por trinta dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública, inclusive junto à Comissão Disciplinar Permanente e a Junta Administrativa de Indenizações.

Art. 16. Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis, inclusive com a atuação da Guarda Municipal.

Art. 17As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e no Estado do Rio Grande do Sul, podendo serem prorrogados os efeitos deste Decreto.

Art. 18Em casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto, será aplicado no que couber o Decreto Estadual Nº 55.128/2020.

Art. 19Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade pelo prazo de 8 (oito) dias, revogando-se o Decreto Municipal Nº 37/2020 de 18 de março de 2020 e o Decreto Municipal Nº 44/2020 de 20 de março de 2020.
 

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