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Decreto Municipal regulamentando eventos no sistema drive-in

por Elenise Minella

Promotores e participantes deverão seguir o protocolo estabelecido

Foto: Divulgação

DECRETO Nº 155/2020

Institui o Protocolo de Boas Práticas para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), a serem cumpridas pelos estabelecimentos de eventos no sistema de serviço de carro (drive-in), no Município de Vacaria”

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA, Prefeito Municipal de Vacaria - RS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, orientações do Governo do Estado que ressalta: “O Decreto Estadual nº 55.240 atualmente permite que as medidas sanitárias segmentadas das atividades econômicas nas bandeiras amarela e laranja (exclusivamente) podem ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios e enviados à Secretaria Estadual de Saúde, desde que preencham os requisitos do §§2º e 3º do art. 21 do referido Decreto. Com base nisso, os municípios, em bandeiras amarela ou laranja, podem adotar medidas diferenciadas, de acordo com o art. 21º do Decreto Estadual Nº 55.240, e suas determinações adicionais, para os tetos de operação e modo de operação.”

CONSIDERANDO, orientações do Governo do Estado que ressalta: “Os protocolos para reabertura devem ser construídos conforme um plano estruturado, com medidas de proteção à saúde, devidamente embasadas em evidências científicas e comunicados formalmente, incluindo o envio integral do seu plano, à Secretaria Estadual de Saúde. A escolha de quem valida os protocolos municipais é de escolha do próprio município e torna-se prudente que a equipe tenha técnicos experientes na área da saúde. Quanto a autorizações ou qualquer outra medida, entendemos que deve ser estudada e sustentada pela equipe técnica que justifica a excepcionalidade (teto e modo de operação) definida no Decreto.”

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir o Protocolo de Boas Práticas para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19), a serem cumpridas pelos estabelecimentos de eventos no sistema de serviço de carro (drive-in) no Município de Vacaria;

DECRETA:

Art. 1ºOs estabelecimentosde eventos no sistema de serviço de carro (drive-in), poderão funcionar regularmente desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:

I Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de evento no sistema de serviço de carro (drive-in) somente quando a Macrorregião de Saúde Serra estiver classificada como bandeira amarela ou laranja.

II É obrigatório o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada veículo.

III É obrigatória a utilização de máscara aos profissionais que trabalharão no evento, artistas e aos clientes, estes últimos quando estiverem em eventuais deslocamentos na área externa ao veículo ou quando estiverem em contato com a equipe de apoio.

IV Serão permitidas até o máximo 4 (quatro) pessoas por carro.

V Será permitida somente 50% da capacidade de vagas disponíveis para estacionamento no espaço.

VI Durante a realização do evento no sistema de serviço de carro (drive-in) deverão haver disponibilidade de sanitários, capazes a atender a demanda do público sem aglomeração, equipado com frascos de álcool 70% (setenta por cento) ou pias com água, sabão líquido e papel toalha não reciclado, conforme RDC 216, item 4.1.14.

VII Fica proibida a permanência de público fora do veículo. Somente será permitida circulação de público para uso de sanitários e com controle de uso por parte da equipe da organização, sendo que os sanitários deverão ser higienizados e sanitizados após cada uso.

VIII –Somente será permitido o acesso de veículos de passeio fechados no local do evento. Não será permitido o acesso de pedestres, motos, carros conversíveis, vans, micro ônibus e similares.

IX –No palco, deve-se respeitar a distância de 2 (dois) metros entre todos que estiverem no espaço. Fica proibida a aglomeração no local, devendo permanecer no palco, além do artista, somente a equipe estritamente necessária, com a devida higienização com álcool em gel e uso de máscaras.

X É obrigatória a apresentação de ART do(s) responsável(is) pelos projetos e execução, no caso de montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá montagem de tais estruturas.

XI – É obrigatório a apresentação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS), se houver montagem de palcos, estruturas metálicas ou similares; ou declaração assinada pelo(a) requerente de que não haverá a montagem de tais estruturas.

XII – É obrigatória a apresentação de layout ou croqui das instalações (quando houver) com a indicação (expectativa de vias a serem fechadas), dos acessos para pessoas ao local do evento, localização de palco, estrutura física de sanitários, quiosques, guichês de venda.

XIII – É proibida a comercialização de comidas e bebidas, que deverão ser providenciadas pelo próprio público dentro do seu veículo.

XIV – É obrigatória a apresentação de declaração assinada pelo requerente da disponibilidade de banheiros nas dependências do estabelecimento para uso pelos participantes do evento ou cópia de contrato de locação de banheiros químicos para uso pelo público, na proporção de 1 (um) banheiro para cada 100 pessoas, sendo obrigatória a implantação de banheiros químicos adaptados para pessoas com deficiência, respeitando o seguinte critério: até 7 (sete) banheiros, pelo menos 1 (um) banheiro químico adaptado; daí em diante a proporção é de 1 (um) banheiro químico adaptado para cada 7 (sete) banheiros instalados (artigo 246-F, da Lei Complementar n.º 377/2010).

XV – Em caso de evento privado em área pública, é obrigatória a apresentação de cópia de contrato e/ou convênio com empresa que fará a limpeza dos espaços públicos ao término do evento ou declaração assinada pelo(a) requerente de que a limpeza será feita por conta própria.

XVI – Será competência da Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Urbano a fiscalização da montagem das estruturas, bem como da disposição dos veículos no espaço, ficando a Vigilância Sanitária Municipal responsável pela fiscalização das medidas sanitárias.

XVIII Todo o público presente e trabalhadores que estiverem no local, deverão estar obrigatoriamente usando máscaras.

Art. 2º O cumprimento integral destas medidas é requisito para manutenção desteDecreto, sendo que o mesmo poderá ser revisto, integralmente, se houver indícios de práticas que desrespeitam as regras de segurança sanitária, aqui apresentadas.

Art. 3ºO descumprimento das medidas determinadas neste artigo será imediatamente comunicado à Prefeitura Municipal ou órgão competente para fiscalização do aqui disposto.

Art. 4º A vigência do presente Decreto está adstrita a classificação do Município de Vacaria nas bandeiras amarela ou laranja do sistema de Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, 21 de agosto de 2020.


 

AMADEU DE ALMEIDA BOEIRA

Prefeito Municipal

 

ELDER DA COSTA NERY

Secretário Municipal de Gestão e Finanças

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