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Sindilojas e Sindicom definem convenção coletiva sobre o vírus COVID-19

por Elenise Minella
Foto: RD FÁTIMA

Representantes do Sindilojas estiveram reunidos nesta sexta-feira 20/03 com o presidente do Sindicom, para tratar da Convenção Coletiva de Trabalho sobre o vírus COVID-19.

A partir dessa reunião ficou acordado entre os sindicatos:

1) As empresas poderão adotar regime de compensação de horário com prazo final até 31 de dezembro do presente ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até duas horas. Fica permitida ainda a flexibilização da redução da jornada de trabalho em até 25% das horas, reduzindo-se o salário em igual proporção.

2) Enquanto durar a pandemia do COVID-19, as empresas poderão conceder férias integrais ou parceladas, mesmo que o funcionário não tenha atingido o período de doze meses e sem a necessidade de observância de aviso prévio previsto do art. 135 da CLT, desde que, de comum acordo com o empregado. Fica permitida ainda a concessão de férias coletivas sem observância do prazo previsto no §2º do art. 134 da CLT, dando preferência para as pessoas consideradas em situação de risco de contrair a doença.
Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.

3) Nos casos de teletrabalho iniciado a partir de interesses comuns de empregado e empregador, em razão da pandemia do COVID-19 e o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no §2º do art. 75-C da CLT.

4) Para as mães que precisam se ausentar por conta do acompanhamento de filhos menores de 12 anos, aplicar-se-á a sistemática do banco de horas, conforme cláusula primeira e respeitando a compensação até o limite estipulado na presente.

5) As empresas têm o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar a seus empregados um ambiente salubre. Devem, ainda, instruir seus funcionários, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
É dever da empresa disponibilizar máscaras e luvas, quando necessário, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso de álcool gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado.

6) A validade da Convenção é de 20 de março a 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogada de acordo com a duração da pandemia e seus desdobramentos.

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Fátima

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