Câmara de Vereadores aprova Projeto de Lei para empresas retirarem fios soltos das ruas de Vacaria
O Projeto de Lei Legislativo 024/2020 é de autoria do Vereador Marcelo Dondé (PP)
O Projeto de Lei Legislativo 024/2020, dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município de Vacaria.
O projeto, é de autoria do Vereador Marcelo Dondé (PP) e segundo o vereador a fiação aérea excedente e sem uso instalados nos postes já contribui muito para a poluição visual da cidade. A remoção dos cabos excedentes não serve apenas para promover a revitalização urbana da cidade, ao contribuir com o fim da poluição visual, visto que os fios soltos, dependurados ou enrolados prejudicam a estética do cenário.
Confira:
Art.1º. Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos não mais utilizados dos postes cedidos a qualquer título pelo Município.
§ 1º. A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que estas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada daqueles não mais utilizados.
§ 2º. A concessionária ou permissionária fica responsável pela manutenção, conservação, remoção ou substituição, sem qualquer ônus para o Município.
§ 3º. O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize outros pontos de fixação nem invada a área destinada a outro, ou o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
§ 4º. As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente, contendo o nome da responsável, inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, situação em que deverá constar também a identificação de quem compartilha a rede.
§ 5º. O não cumprimento das obrigações contidas neste artigo acarretará a expedição de notificação pela administração municipal, com prazo de 30 (trinta) dias para defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização pecuniária no valor de 1.000 VRMs (um mil Valores de Referência Municipal).
§ 6º. Em caso de acolhimento das razões de defesa, a pena pecuniária perderá o efeito.
§ 7º. A manutenção dos postes ficará exclusivamente a cargo da concessionária de energia elétrica que detenha a concessão ou permissão, ficando a cargo do Município a fiscalização e notificação.
§ 8º. Em caso de notificação à concessionária ou permissionária, esta deverá proceder à substituição do poste danificado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação.
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