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Governo protocola projeto do auxílio emergencial gaúcho na Assembleia

por Ricardo Silva

Texto garante até R$ 100 milhões em apoio a cidadãos e empresas

Foto: Felipe Dalla Valle/Palácio Piratini

Depois de apresentar aos deputados estaduais e receber sugestões desde a semana passada, o governo do Estado protocolou, nesta quarta-feira (31/3), na Assembleia Legislativa, em regime de urgência, um projeto de lei (PL) de auxílio emergencial a setores mais afetados pela pandemia no Rio Grande do Sul.

A proposta institui o auxílio emergencial gaúcho, garantindo até R$ 100 milhões para repasse de caráter excepcional na forma de subsídio a trabalhadores que perderam emprego e empresas dos setores de alimentação e alojamento e mulheres chefes de família em situação de extrema pobreza.

A demanda por um auxílio emergencial estadual, conforme salientou o governador Eduardo Leite ao apresentar a proposta na sexta-feira (26/3), partiu dos próprios deputados e dos setores mais afetados pelas necessárias restrições impostas pela Covid-19.

Pela proposta do auxílio emergencial gaúcho, os repasses seriam feitos em duas parcelas: de R$ 1 mil cada parcela para empresas do Simples e de R$ 400 cada parcela para microempreendedores individuais, desempregados e mulheres chefes de família.

O objetivo, segundo as regras propostas, é atender até 96,4 mil beneficiários diretos, sendo 19 mil empresas gaúchas do Simples Nacional, 51,7 mil microempreendedores individuais (MEI), 17,5 mil pessoas desempregadas e 8,2 mil famílias em situação de vulnerabilidade.

Dos quase 23 mil desligamentos líquidos registrados no setor de serviços, 17,5 mil são oriundos dos segmentos de Alojamento e de Serviços de Alimentação. Esses dois chegaram ao fim de 2020 com redução de 16,5% do número de trabalhadores em relação ao observado no início de 2020.

A QUEM O AUXÍLIO SERÁ DESTINADO

• empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56);
• microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Rio Grande do Sul e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04);
• homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo Caged);
• mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal.

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