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Decreto de Emergência é publicado em Lagoa Vermelha.

por Ricardo Silva
Foto: Divulgação

Foi publicado pelo prefeito Gustavo Bonotto o decreto que institui medidas de combate a pandemia do Coronavírus. Leia o documento:

 

DECRETO N
º 8.218, DE 19 DE MARÇO DE 2020
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DISPÕE
SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO
DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA
DECORRENTE DO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE
LAGOA VERMELHA, ESTABELECE LIMITAÇÕES
DE FUNCIONAMENTO DE DETERMINADAS
ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUSTAVO JOSÉ BONOTTO, Prefeito Municipal de Lagoa Vermelha, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, em atendimento ao que dispõe o seu artigo 27, inciso I e;
CONSIDERANDO a Lei Federal n
º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e
em curso no Brasil no ano de 2020, seus decretos, portarias e resolução
correspondentes;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 55.128, de 19 de março de 2020, que
declara estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Rio Grande
do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Rio
Grande do Sul em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação
de transmissão comunitária em expansão no Estado, e que culmina na necessidade
de restrição drástica da circulação de pessoas;
CONSIDERANDO as medidas emergenciais preliminares, já adotadas pelo
Município de Lagoa Vermelha, conforme Decreto Municipal n
º 8.315, de 19 de março
de 2020;
D E CRETA:
Art. 1
º
. Fica declarada situação de emergencIa no Município de Lagoa
Vermelha, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente Decreto e nos demais
regramentos já publicados e relacionados medidas para o combate do COVID-19,
assim como aqueles que podem vir a ser editados.
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Prefeitura Municipal de Lagoa Vermelha
Art. 2
°
. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos
comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste
instrumento, tais como igrejas, templos ou similares, casas noturnas, pubs ou
similares, academias, clubes sociais e de serviços, entidades tradicionalistas,
Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, cursos de idiomas, técnicos e
profissionalizantes, e outros.
§1
°
. Ads estabelecimentos comerciais não excepcionados no caput fica
autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou
instrumentos similares, devendo a entrega ser feita por tele-entrega ou via postal.
§2
°
. As atividades relacionadas a cursos de idiomas, cursos técnicos e
profissionalizantes poderão ser realizadas apenas na modalidade à distância - EAD.
Art. 3
°
. Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes
estabelecimentos, aqui considerados como serviços essenciais:
1- Farmácias;
li - Supermercados e congêneres, tais como fruteiras, padarias e mercearias;
· Ili - Unidades de Saúde, Clínicas Médicas e Estabelecimentos Hospitalares;
IV - Postos de Combustíveis e Lojas de Conveniências, desde que suas
dependências sejam mantidas ventiladas;
V - Distribuidoras de água, gás e distribuidoras de energia elétrica e
saneamento básico;
VI - Clínicas Veterinárias, para atendimento de emergências e para a venda de
rações e medicamentos;
VII - Serviços de Telecomunicações e provedores de internet;
VIII - Órgãos da Imprensa em geral;
IX - Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;
X - Serviços de Segurança Privada;
XI - Transporte Público e serviços de táxi, seguindo as determinações do
Decreto Estadual n
º 55.128, de 19 de março de 2020;
XII - Estação Rodoviária, desde que respeitada a circulação e atendimento às
questões de saúde pública, delimitadas pelo Decreto Estadual n
º 55.128, de 19 de
março de 2020;
XIII - Serviços de tele-entrega;
XIV - Serviços Laboratoriais;
XV - Serviços Bancários, assim consideradas as agências, postos bancários e
agências lotéricas.
XVI - Serviços de autopeças, oficinas mecânicas e similares para atendimento
da necessidade de colheita agrícola e transporte de produtos alimentícios, em regime
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de plantão, evitando a permanência desnecessária de pessoas no ambiente de
trabalho.
XVII - Serviços funerários.
§ 1
°
. Os estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo devem
fixar o horário das 8h às 1 Oh e manter setores exclusivos para atender os clientes
com idade acima de 60 (sessenta) anos e aqueles que estejam incluídos em grupos
de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição destes ao
contágio pelo novo coronavírus.
§ 2
°
. Fornecedores e comerciantes devem estabelecer, conforme
disponibilidade e logística, limites de bens essenciais à saúde, à higiene e à
alimentação por pessoa para evitar o esvaziamento do estoque dos produtos.
Art. 4
°
. Os restaurantes, lojas de conveniência, bares com alimentação,
padarias e lanchonetes poderão manter as suas atividades para venda de alimentos e
bebidas nas seguintes condições:
1 - Poderá ser mantido o atendimento para a entrega em domicílio (teleentrega) ou para a retirada no local de alimentos prontos e embalados e bebidas
lacradas, sendo vedado o consumo no local do estabelecimento;
li - O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres, localizados no interior de hotéis, pousadas ou similares poderá ser
mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, sendo vedado o atendimento ou
venda de alimentos ao público, excetuada a situação contida no inciso anterior.
Art. 5
°
. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral, cuja abertura e
funcionamento estão autorizados neste Decreto, deverão adotar as seguintes
medidas, de forma cumulativa:
1 - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e
sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de
escadas, maçanetas, portas - inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de
pessoas, carrinhos e todos os demais objetos que estejam disponíveis no
estabelecimento para uso comum do público ou dos funcionários), preferencialmente
com álcool com concentração de 70% (setenta por cento) de etanol e/ou água
sanitária ou outra substância de limpeza e higienização que garanta a efetividade da
sanidade;
li - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3
(três horas), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool com
concentração de 70% (setenta por cento) de etanol e/ou água sanitária ou outra
substância de limpeza e higienização que garanta a efetivid de da s nidade;
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Av. Afonso Pena, N2 14 1 95300-000 1 tel. 54. 3358.91 O I www.lagoaver�a-.'rs �v Estado do Rio Grande do Sul
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Ili - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel com
concentração de 70% (setenta por cento) de etanol, para utilização dos clientes e
funcionários do local;
IV - higienizar, após a utilização, a máquina de cartões de crédito,
principalmente o seu teclado e
V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma
janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 6
°
. As indústrias deverão operar somente com a sua capacidade mínima
necessária, respeitando todas as normas de higienização referida neste Decreto, para
evitar contágio pelo coronavírus.
Art. 7
°
. O funcionamento dos estabelecimentos autorizados deve ser realizado
com equipes reduzidas e com restrição ao número de presentes ao mesmo tempo,
comoforma de controle de aglomeração de pessoas, respeitando o limite de 1/3 (um
terço) da capacidade normal.
Parágrafo único. Recomenda-se que os funcionários que manipularem
dinheiro, documentos e papéis que tenham circulado externamente utilizem máscaras
e luvas para evitar o contágio do coronavírus.
Art. 8
°
. Ficam cancelados todos e quaisquer eventos com participação de
público, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do
público, duração e modalidade do evento e quantidade de pessoas.
Art. 9
°
. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para
eventos temporários.
Art. 1 O. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por
cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI do local
em que será realizado.
Art. 11. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total
ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento
previstas na legislação municipal e legislações correlatas, caso descumpridas as
normas contidas neste Decreto.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
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Art. 13. Serão encaminhadas cópias do presente Decreto às Autoridades
Públicas, tais como: Brigada Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de
Bombeiros Militar, Ministério Público Estadual e do Trabalho, para fins de efetividade
das medidas decretadas.
Art. 14. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo
Comitê Municipal de Orientação Epidemiológica.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade
pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
Art. 16. Fica alterado, no que couber, o Decreto Municipal n
º 8.315, de 18 de
março de 2020.
CUMPRA-SE.
Município de Lagoa Vermelha, 18 de março de 2020.

GUSTAVO JOSÉ BONOTTO,
Prefeito Municipal.
Registre-se. Publique-se.
s,
Secretário M icipal da Administração.
Prefeitura Municipal de lagoa Vermelha
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