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Justiça rejeita ação do MPF que questiona convênio com a UCS para gerir a UPA Zona Norte

por Daniel Lucas Rodrigues

Decisão foi publicada nesta quinta-feira (09/07), pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul

Foto: Clever Moreira/Divulgação

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul indeferiu o pedido de tutela provisória do Ministério Público Federal (MPF) contra o convênio entre a Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS) e a Prefeitura caxiense referente à gestão da UPA Zona Norte. A decisão foi da juíza federal Adriane Battisti, divulgada nesta quinta-feira (09/07), na qual rejeitou a ação movida pelo MPF, que questionava a falta de um processo licitatório ou chamamento público para a escolha da nova administração na unidade.

Segundo o despacho, o tipo de parceria firmado para gerenciar a UPA Zona Norte dispensaria o uso de licitação. Para argumentar, a juíza apresenta o art.116, da Lei 8.666/09 que rege as normas para licitações e contratos da Administração Pública, em que diz que “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”. Com isso, ela apresenta que parte do judiciário entende que o acordo poderia ser firmado sem necessidade do procedimento, colocando que o convênio gera os mesmos interesses aos dois entes. Ela ainda coloca que na reunião do dia 16 de junho, realizada com o Município e o MPF, foi apresentado que o Executivo não possui recursos próprios para administrar o espaço.

Adriane coloca que a proposta do Ministério Público seria uma alternativa menos segura para a continuidade do serviço, uma vez que demandaria tempo para a seleção de uma nova entidade e não teria certeza de um retorno vantajoso para o órgão municipal. A partir disso, ela salienta que essa demora afetaria o direto da população à saúde, visualizando o cenário atual de pandemia da Covid-19.

A juíza ainda observa que a fundação possui a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (CEBAS) vigente. Isso mostraria que a instituição atenderia ao art.199, §1, da Constituição Federal, no qual “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”.

A Prefeitura e o MPF podem realizar uma audiência conciliatória, no momento que voltar os atendimentos presenciais no Fórum da cidade. Devido à pandemia da Covid-19, esse serviço foi interrompido.

Clique aqui e leia a decisão completa.

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