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Assembleia aprova auxílio emergencial aos setores mais afetados pela pandemia no RS

por Rudimar Galvan
Foto: Divulgação/Joel Vargas/ALRS

Por unanimidade, com 53 votos, a Assembleia Legislativa aprovou na noite desta terça-feira (6/4) o Projeto de Lei 65/2021, do Executivo, que cria o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social. Além de trabalhadores e empresas dos setores de alimentação e alojamento e de mulheres chefes de família, uma emenda aprovada também por unanimidade acrescentou atividades ligadas a eventos entre os beneficiados. Com isso, serão repassados até R$ 107 milhões na forma de subsídio.

De acordo com o governador Eduardo Leite, além da sanção do PL, os próximos passos incluem o lançamento da plataforma onde serão feitos os cadastros dos beneficiários, o cruzamento dos dados e, depois, efetuar os pagamentos em duas parcelas.

A demanda por um auxílio estadual partiu dos próprios deputados e dos setores mais afetados pelas necessárias restrições impostas pela Covid-19. Após estudos, o governador Eduardo Leite enviou o PL ao Parlamento na semana passada. Até então, o projeto previa até R$ 100 milhões para o auxílio.

Seguindo com o diálogo, o líder do governo na Assembleia, deputado Frederico Antunes, protocolou uma emenda que acrescentou mais R$ 7 milhões em recursos do Parlamento para o pagamento do subsídio de desempregados e empresas do setor de eventos.

De acordo com o presidente da Assembleia, deputado Gabriel Souza, o repasse de mais R$ 7 milhões por parte do Parlamento se soma a outras contribuições feitas recentemente, com R$ 5 milhões para pronto-atendimentos municipais e, junto com os demais Poderes e órgãos, incluindo o Executivo, outros R$ 90 milhões para os hospitais.

Inclusão de eventos

Com base em estudo da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, considerando dados de 2020, a emenda inclui 15 tipos de atividades (CNAEs) do setor de eventos, totalizando 8,1 mil potenciais beneficiários, entre empresas e trabalhadores que perderam emprego ligados a casas de festas e eventos, aluguel de palcos, serviços de organização de feiras e congressos, gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e atividades artísticas, entre outros (veja os tipos de atividades contemplados ao final deste texto.)

Foram removidos os três CNAEs de eventos que tiveram variação positiva de empregos no ano passado: serviços de arquitetura (1,79%), promoção de vendas (3,98%) e fornecimento de recursos humanos para terceiros (11,05%). Caso fossem incluídos, o auxílio seria repassado a 41,2 mil beneficiários (empresas no Simples RS, Simei e trabalhadores formais desligados) e o gasto subiria para R$ 33,6 milhões.

Assim, somando todos os setores do PL aprovado, o auxílio emergencial gaúcho atingirá 104,5 mil beneficiários, entre empresas e pessoas de forma direta.

Pela proposta do auxílio emergencial, os repasses seriam feitos em duas parcelas: de R$ 1 mil cada uma para empresas de alimentação, alojamento e eventos do Simples e de R$ 400 cada para microempreendedores individuais, desempregados e mulheres chefes de família.

As condições e os critérios a serem atendidos pelos futuros beneficiários, bem como a forma de pagamento e demais aspectos operacionais do subsídio, serão definidos em decreto após a aprovação do projeto.

A QUEM O AUXÍLIO SERÁ DESTINADO

1) Empresas que, até 31 de março de 2021, estavam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56).

2) Microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no RS e, até 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04).

3) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.

4) Mulheres provedoras de família que estejam, na data da publicação da lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do governo federal como responsáveis pelo domicílio, em famílias com cinco ou mais membros, com renda per capita familiar mensal de até R$ 89 e sejam responsáveis pelo sustento de três ou mais filhos, não sejam beneficiárias do Bolsa Família nem tenham recebido o auxílio emergencial federal.

5) Empresas que, até 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que estejam registrados em algum dos seguintes CNAE como atividade principal:

- discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);
- design (CNAE 7410201);
- aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 772920);
- aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);
- casas de festas e eventos (CNAE 8230002);
- serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);
- artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);
- gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);
- produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

6) Microempreendedores individuais (MEI) com sede no Rio Grande do Sul que não tenham vínculo ativo de emprego (Novo Caged), que não tenham recebido seguro-desemprego nem benefícios do INSS em março de 2021, e que constem como ativos e registrados no cadastro Simei com atividade principal (CNAE) de um dos itens do setor de eventos citado acima (item 5).

7) Homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 e 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de eventos mencionados no item 5, que não tenham, em março de 2021, recebido seguro-desemprego ou benefícios do INSS, e que não tenham, na data da publicação da lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Caged.

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