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Município de Fontoura Xavier decreta situação de emergência

por Nayam Franco

Condições das estradas do município fontourense levaram município a decretação

Condições das estradas levaram município a decretação
Foto: Ascom/Fontoura Xavier

O município de Fontoura Xavier decretou situação de emergência em virtude das condições das estradas do interior após a forte chuva que atingiu a comunidade fontourense.

De acordo com o prefeito fontourense, José Flávio Godoy da Rosa, o decreto foi aguardado pelo município para a liberação da Defesa Civil, que esteve em Fontoura, e verificou a necessidade da decretação.

Algumas estradas que levam ao interior de Fontoura Xavier estão intrafegáveis, dificultando a passagem de pessoas e veículos.

Escolas e pavilhões tiveram suas estruturas danificadas após os mais de 300 mm que atingiram o município nos últimos dias causaram elevação do nível de córregos e rios.

O decreto foi assinado e agora, o município espera conseguir recursos do governo federal para auxiliar na recuperação das principais estradas do interior.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO No 2.833/2017

Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” toda a área rural do Município de Fontoura Xavier, afetado por fortes ENXURRADAS – COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI – 02/2016.

JOSÉ FLAVIO GODOY DA ROSA, Prefeito Municipal de Fontoura Xavier, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica em vigor neste Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e pelo Decreto Federal nº. 7.257, de 04 de agosto de 2010, e pela Lei 12.340 de 01 de dezembro de 2010 e Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, legislações estas que dispõe sobre o SINPDEC – Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, resolve:

Considerando que o Município de Fontoura Xavier foi atingido por chuvas intensas que ocorreram ao longo dos meses de maio e junho de 2017, num acumulado até a presente data de 307,8 mm, sendo que no último dia 27 de maio do corrente ano, ocorreram intensas chuvas, ocasionando elevações dos níveis das águas dos rios e córregos, principalmente na área rural.

Considerando que em função do evento adverso descrito, ou seja, fortes precipitações pluviométricas, houve prejuízos materiais expressivos para o Município, pois acarretou danos na infraestrutura geral, principalmente no sistema viário, onde pontilhões e bueiros foram atingidos e destruídos, estradas municipais ficaram intrafegáveis e escolas tiveram a infraestrutura danificada;

Considerando que o levantamento da Secretaria Municipal da Agricultura deste Município e Emater local, apontam que esta situação anormal causou prejuízos no setor da economia privada, principalmente nas lavouras de milho, perda na produção da bacia leiteira - estes prejuízos na economia privada decorrem fundamentalmente das consequências acarretadas pelas fortes chuvas que causaram perda da fertilidade e adubação do solo (lixiviação). Agravando-se com a impossibilidade de escoamento da produção, atingindo principalmente a bacia leiteira, erva-mate e lenha.

Considerando que o levantamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deste Município, apontou que as fortes precipitações pluviométricas causaram prejuízos na educação municipal, danificando a infraestrutura de escolas, dificultando o trafego do transporte escolar e impossibilitando parcialmente a realização do mesmo;

Considerando que o Poder Público Municipal, na reparação dos problemas ocorridos, disponibilizou todos os recursos materiais e humanos de forma a mitigar os prejuízos e danos decorrentes da enxurrada, em cumprimento ao que dispõe o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil local, tendo o COMPDEC agido de forma a dar uma resposta ao desastre havido;

Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à decretação de situação de emergência;

Considerando que de acordo com o Art. 2º da IN/MI 02/2016, de 20 de dezembro de 2016, o desastre havido no município classifica-se, quanto à sua intensidade, no nível 2 (desastre de média intensidade).

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS – COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MI nº 02/2016.

Art. 2º. Confirma-se mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse evento adverso (enxurradas).

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o municio decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 10º. De acordo com a Lei n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;

Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais;

Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei no 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o que preconiza o §2º do Art. 1º da IN 002/2016 de 20 de dezembro de 2016, do Ministério de Integração Nacional.

Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário.

José Flávio Godoy da Rosa

FONTOURA XAVIER - RS, EM 02 DE JUNHO DE 2017

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