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Está em andamento na Câmara de Vereadores de Veranópolis o projeto de Lei que institui o sistema de estacionamento pago em algumas vias públicas do município

por Marco Aurélio Santana

O prefeito Carlos Alberto Spagnol comenta que foi uma decisão da população em audiência pública

Foto: Divulgação

 

Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado, com base no Art. 24, inciso X da Lei Federal nº  9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro, a implantar, manter ou operar Sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas e logradouros públicos, dentro do perímetro urbano, para veículos automotores de passageiros e de carga, por tempo limitado e mediante pagamento dos preços estabelecidos para a sua ocupação, incluídas as vagas destinadas a idosos e portadores de necessidades especiais na forma estabelecida pela presente Lei, denominado "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS".

Art. 2º A finalidade do Estacionamento Rotativo pago de veículos automotores nas vias e logradouros públicos de Veranópolis é unicamente de disciplinar o estacionamento nos espaços públicos, oportunizando o uso racional das vagas para que o maior número possível de usuários possa usufruir do Sistema em condições de igualdade.

Art. 3º As vias públicas que poderão ser abrangidas pelas disposições da presente Lei são as seguintes:

I – Avenida Osvaldo Aranha, trecho compreendido entre as ruas Marechal Deodoro da Fonseca e São Francisco de Assis;

II – Avenida Doutor José Montaury, trecho compreendido entre as ruas Marechal Deodoro da Fonseca e São Francisco de Assis;

III – Rua Marechal Deodoro da Fonseca; trecho compreendido entre as Avenidas Osvaldo Aranha e Doutor José Montaury;

IV – Rua Andrade Neves;

V – Rua Júlio de Castilhos, trecho compreendido entre a Avenida Osvaldo Aranha e a Rua Júlio de Oliveira;

VI – Rua Carlos Barbosa;

VII – Rua 24 de Maio, trecho compreendido entre as Avenidas Osvaldo Aranha e Doutor José Montaury.

§ 1º A ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS poderá ser instituída totalmente ou parcialmente nos trechos de ruas acima, podendo, ainda, a implantação ser gradativa, de acordo com estudo de implantação a ser desenvolvido.

§ 2º A critério da administração pública, atentando para a conveniência e oportunidade, e para a eficiência do Sistema de Estacionamento Rotativo, a ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS poderá ser acrescida ou diminuída, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os locais designados para funcionamento da "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS" serão identificados com placas de estacionamento regulamentado definidas no Código de Trânsito Brasileiro, acrescidas das informações complementares relacionadas com as condições de estacionamento, colocadas, as placas adicionais abaixo do sinal de regulamentação, ou a estas incorporadas, formando uma só placa, conforme parâmetros e especificações do Conselho Nacional de Trânsito que deverá conter as informações sobre dias, horários e períodos de estacionamento.

Art. 4º A utilização do estacionamento far-se-á mediante pagamento do preço público relativo ao tempo de uso dos estacionamentos a ser estipulado pelo Poder Executivo, onde o período de tempo do estacionamento por vaga será de até duas horas improrrogáveis.

§ 1º O controle do estacionamento rotativo far-se-á por meio de cartela, cartão ou outro, através de sistema mecânico, eletrônico ou qualquer outra tecnologia que venha a ser estabelecida, sendo que as especificações e a sistematização do processo a ser implantado, serão regulamentadas pelo Município, por Decreto.

§ 2º Durante o período da cartela ou cartão o usuário poderá, com estes, estacionar o seu veículo em qualquer uma das vagas existentes.

§ 3º A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga do uso da cartela ou do cartão.

§ 4º As áreas que necessitem de parada de emergência, serão devidamente sinalizadas, não estando inclusas no sistema de estacionamento objeto desta Lei.

§ 5º Nas vias e logradouros públicos onde existam locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga de mercadorias e estabelecimentos ligados à área educacional, a operação do sistema de estacionamento será feita somente fora daqueles horários, assim como veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão sujeitos ao sistema "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS".

§ 6º Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada ou institucional nos impressos, materiais e equipamentos utilizados na operação do sistema, vedando-se integralmente a veiculação de publicidade de natureza político-partidária, que abatidos os custos de veiculação e a taxas de administração, constituirão receita do Sistema, computada no Preço Público da Tarifa, mediante regulamentação específica na política tarifária do sistema.

Art. 5º Em qualquer caso, independentemente de pagamento do preço, poderão estacionar na "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS":

I - veículos oficiais da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas empresas, fundações e autarquias, Poder Judiciário e Legislativo, devidamente caracterizados e identificados com inscrições com o nome, sigla ou logotipo do Órgão ou Entidade em que o veículo for registrado;

II – Veículos da Polícia rodoviária federal e Estadual, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e ambulâncias;

III – Veículos prestadores de serviço de utilidade pública quando se encontrarem em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinam e devidamente identificados ou com o dispositivo luminoso intermitente ou rotativo acionado, em conformidade com as normas do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito;

IV – veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;

V – veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando em seus respectivos pontos de parada, somente para embarque e desembarque de passageiros;

VI – veículos de propriedade de entidades assistenciais e hospitalares, desde estejam devidamente caracterizados e identificados com inscrições com o nome, sigla ou logotipo do Órgão ou Entidade em que o veículo for registrado:

VII – veículos da imprensa, desde que devidamente identificados através de logomarca e em serviço;

§1º - Mesmo estando isentos do pagamento, o tempo limite para os veículos mencionados nos incisos do caput deste artigo, exceto os do inciso II, deverá ser rigorosamente observado.

§2º - Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de utilidade pública:

I – de manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgoto, de telecomunicações e entrega de gás.

II – de manutenção, conservação e sinalização viária, quando a serviço do Órgão Gestor do Trânsito Municipal;

III – de socorro mecânico de urgência;

IV – de transporte de valores;

V – de serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade.

Art. 6º As motocicletas e ciclomotores terão locais previamente estabelecidos por ato do Poder Executivo, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora daqueles locais.

Parágrafo Único - As motocicletas e ciclomotores ficam dispensados do pagamento do preço, desde que estacionados nos locais estabelecidos.

Art. 7º Deverão ser reservadas vagas próximas a acessos de circulação de pedestres, com a devida sinalização, destinada a veículos que transportem pessoas idosas a partir dos 60 (sessenta) anos e para pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.

§ 1º - O número de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas a que se refere o caput deste artigo deverá ser equivalente a 5% (cinco por cento) do total das vagas regulamentadas, nos termos do artigo 41, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 2º - O número de vagas destinadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência a que se refere o caput deste artigo deverá ser equivalente a 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas.

§ 3º - Todas as vagas destinadas ao uso de pessoas idosas ou portadoras de deficiência deverão estar devidamente e respectivamente sinalizadas conforme as especificações técnicas de desenho e traçado estabelecidas pelas Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.

§ 4º - Para a utilização das vagas de estacionamento reservadas nos termos deste artigo, o veículo deverá estar identificado na forma que especifica as Resoluções nºs 303/2008 e 304/2008 do CONTRAN.

§ 5º - Os usuários de vagas destinadas ao uso de pessoas idosas estão isentas de pagamento do preço público na primeira hora de ocupação.

Art. 8º O estacionamento pago de veículos, nas áreas delimitadas, far-se-á de segunda a sexta-feira, no horário das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, e aos sábados, das 8h às 12h.

Art. 9º Será livre o estacionamento na "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS" em feriados oficiais;

Art. 10. Constituem infrações a presente Lei:

a) estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a fixação do bilhete de estacionamento válido para o período em que o veículo permanecer estacionado;

b) utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;

c) ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga;

d) trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regulamentar, para permanência na mesma vaga;

e) utilizar sistema de controle de outros Municípios:

Art. 11. Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido, estacionar em desacordo com a sinalização, ou deixar de pagar o preço público, ou ainda no caso de motocicletas ou ciclomotores estacionados em locais não autorizados, serão notificados pelo Agente Público, através de Aviso de Irregularidade, podendo o usuário regularizar a sua situação, com o pagamento de uma tarifa de regularização, no valor correspondente a dez horas de estacionamento, no prazo máximo de até o final do próximo dia útil, a contar da emissão do Aviso de Irregularidade, na forma e locais de pagamento a ser estabelecida pelo Poder executivo.

§ 1º A não regularização no prazo estabelecido implicará em emissão de autuação por infração a esta Lei.

§ 2º Os infratores ficarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e legislações complementares.

§ 3º A cobrança das infrações previstas nos parágrafos anteriores será efetuada de acordo com o convênio entre o Município de Veranópolis e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Brigada Militar e DETRAN.

§ 4º Será admitida uma tolerância máxima de 10 minutos depois de expirado o prazo estabelecido, para que o condutor remova o veículo.

Art. 12. A exploração dos serviços a que alude o art. 1º desta Lei será feita pela Administração Direta ou Fundacional do Município ou por terceiros, mediante concessão ou permissão através de licitação, na modalidade Concorrência Pública ou processo de seleção na forma da Lei, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, mediante assinatura de contrato de concessão ou termo de permissão.

Parágrafo Único - Caberá ao Município ou à permissionária/concessionária gerir o produto bruto da arrecadação decorrente da exploração do sistema "ZONA AZUL DE VERANÓPOLIS" de conformidade com o regramento a ser estabelecido quando do processo licitatório.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por licitação a permissão ou concessão onerosa para exploração do serviço de estacionamento público rotativo de veículos.

§ 1º - A Permissionária/Concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de fornecer, instalar e/ou conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como de realizar todas as obras, inclusive de sinalização viária que se fizerem necessárias à operação do sistema e ao final do prazo estabelecido no contrato de concessão, os equipamentos, obras e instalações utilizados na exploração do sistema reverterão para o Poder Público, sem qualquer pagamento ao particular e em perfeito estado de conservação e manutenção.

§ 2º - A Permissionária/Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente o valor correspondente à quantia devida pela exploração do serviço concedido, no mínimo, na proporção estabelecida na licitação;

§ 3º - O prazo de permissão ou concessão de que trata esta Lei será no máximo de (20) vinte anos.

§ 4º A Permissionária/Concessionária deverá manter escritório de representação no município para bem atender o Órgão Gestor e os usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo.

Art. 14. O Edital da licitação e o contrato de concessão da operação do Sistema de Estacionamento Rotativo deverão conter entre outras disposições, as seguintes cláusulas:

I - o objeto, a área e o prazo de permissão/concessão;

II - as condições de exploração dos estacionamentos, inclusive com previsão de regras e parâmetros de auferição de receitas, auditorias e acompanhamento da arrecadação;

III - as condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive, os mecanismos de preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;

IV - a forma e a periodicidade do pagamento devido ao Poder Executivo Municipal;

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da permissionária/concessionária;

VI - os direitos, garantias e obrigações da permissionária/concessionária e do Poder Executivo Municipal, inclusive as relacionadas às necessidades de futura alteração da exploração permitida/concedida, bem como os relativos ao aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações empregados;

VII - os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o dever da permissionária/concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

VIII - a forma de relacionamento da permissionária/concessionária com os agentes do Poder Executivo encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

IX - eventuais penalidades que possam ser aplicadas à permissionária/concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais para exploração;

X - o prazo para o fornecimento e instalação dos equipamentos, se necessários, e para a realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para o início da operação;

XI - as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da permissão/concessão;

XII - a obrigatoriedade da permissionária/concessionária de tomar todas as providências e adotar as medidas necessárias para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais como gerenciamento, contratação e treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes, equipamentos, material de consumo, combustível, impressos, confecção de placas de sinalização, aquisição de veículos para a fiscalização, além de outros gastos decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas;

XIII - o Foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da permissão/concessão;

XIV - incorporação e/ou devolução ao patrimônio público de todos os equipamentos, obras e instalações, após o término do contrato;

Art. 15. A exigência de preço para estacionamento de veículos importa, tão somente em autorização de permanência pelo período determinado nesta Lei, não acarretando, ao Município ou à permissionária/concessionária do serviço, a obrigação de guardá-los ou vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, furtos, roubos ou danos de qualquer espécie, que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Trânsito a organização, o gerenciamento e a fiscalização do sistema instituído nesta Lei.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA AO PL Nº 741/2016.

                

A necessidade de regulamentar o estacionamento de veículos na área central, foi percebida em nosso Município quando a frota automobilística cresceu de tal maneira que não existe mais vagas em número suficiente para atender toda a demanda, obrigando a instituição do sistema de rotatividade de vagas.

Desta forma, é justamente o impasse gerado entre o crescimento da demanda e a escassez dos espaços urbanos que obrigou o Poder Executivo a adotar medidas que viabilizem a mobilidade urbana e o acesso da coletividade aos locais de grande afluxo de veículos e pessoas, buscando-se propiciar, desta forma, a democratização no uso do espaço público.

Além da rotatividade, baseada na premissa acima indicada, prevê a legislação a necessidade de pagamento pela vaga utilizada pelo veículo, a fim de criar um estímulo negativo para o estacionamento na via pública, ainda que este ocorra em vagas diversas, ou seja, não basta trocar o veículo de vaga, mas a ideia é possibilitar que todos os que necessitam da vaga de estacionamento na via possam dela utilizá-la, de forma democrática e igualitária.

Assim é que, ao contrário do que ocorre com os estacionamentos particulares, em que quanto mais tempo o veículo permaneça estacionado, menor será o valor por hora cobrado, o ideal é que o estacionamento rotativo tarifado na via pública tenha um valor calculado de forma gradativa e limitada ao tempo máximo de duas horas de permanência na vaga.

O atual Código de Trânsito Brasileiro determinou a competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios para implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, previsão legislativa a partir da qual nos permite dizer que se trata de um serviço público, de titularidade dos Municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, podendo ser objeto de concessão a empresas privadas, nos termos dos artigos 30, inciso V e 175 da Constituição Federal de 1988, e regido por regras de Direito público.

A intenção do Poder executivo em fixar áreas de estacionamento rotativo, de forma onerosa, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e carga e descarga vem ao encontro da opinião pública obtida em audiência realizada nas dependências da Câmara de Vereadores no dia 28 de julho de 2016 e encontra guarida na legislação vigente que possibilita a cobrança pelo uso do bem público (via) e a competência específica determinada pelo Código de Trânsito, para que o órgão executivo de trânsito do município possa implantar, manter, e operar o estacionamento rotativo pago, o que pode ser realizado mediante permissão ou concessão, nos termos da Constituição Federal e tendo como pagamento do uso da vaga o pagamento de tarifa, ou preço público.

Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a devida tramitação na Câmara de Vereadores.

Ouça a entrevista completa.

 

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