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Isenção do IPTU para 2019

por Marco Aurélio Santana

Secretaria de Finanças apresenta os critérios dos imóveis que podem solicitar, até o dia 28 de setembro, isenção no Imposto Predial e Territorial Urbano de Veranópolis para o próximo ano

Foto: Divulgação

A Secretaria de Finanças informa que está aberto o prazo para solicitação de isenção do IPTU 2019. Os pedidos para esse benefício devem ser protocolizados na Prefeitura Municipal até o dia 28 de setembro de 2018.

Essa isenção de IPTU é regida pela Lei Municipal nº 7.100/2017 e está isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano o imóvel que se adequar em algum dos critérios como:

Item I - o imóvel:

a) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação;

b) pertencente às associações de classe;

c) pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;

d) pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida;

e) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento;

f) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas na alínea “a” deste artigo;

g) classificado como tipo (3) – subabitação, conforme Tabela III (tipologias), devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade.

Item II - a propriedade constituída por 1 (um) único imóvel predial, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área habitável privativa não superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção.

Item III - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com área habitável privativa que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção.

Destaca-se que somente terá direito a isenção do pagamento do imposto, imóveis devidamente legalizados, e para isso é indispensável anexar ao requerimento a seguinte documentação:

I – comprovação de propriedade do imóvel (matrícula atualizada);

II – certidão do Registro de Imóveis que ateste ser o único imóvel de propriedade do requerente;

III – comprovação de renda familiar, acompanhado de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, quando for o caso;

IV – Laudo Médico atualizado, visado por profissional da Unidade de Saúde Municipal, que ateste ser o contribuinte portador de moléstia grave ou que importe em redução da capacidade para o trabalho (Lei Federal n° 8.213/90), quando for o caso;

V– ato constitutivo da sociedade ou associação de classe, quando for o caso.

 

A legislação desse benefício pode ser acessada na íntegra no site http://www.veranopolis.rs.gov.br/portal-da-transparencia/7/legislacao/76/principais-leis-municipais-atualizado-ate-08082017, clique no link: “Lei Municipal nº 7.100/2017 - Código Tributário Municipal”.

Maiores informações devem ser obtidas de forma presencial na Secretaria de Finanças –2º andar - Prefeitura de Veranópolis.

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Veranense

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