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Ministério Público arquiva CPI do Fundec

por Marco Aurélio Santana

Vereadores de Fagundes Varela investigaram serviços de hora/máquina

Foto: Divulgação

O Ministério Público de Veranópolis entendeu que não houve dano ao patrimônio público e arquivou o relatório da CPI instaurada pela Câmara de Vereadores de Fagundes Varela que apurou possível irregularidade no convênio entre a Prefeitura e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário.

A Comissão foi instalada em fevereiro deste ano, a pedido da maioria dos vereadores, e depois de concluídos os trabalhos o relatório foi encaminhado ao Ministério Público.

 

Leia trechos da Promoção de Arquivamento

Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de ofício encaminhado pela Câmara Municipal de Fagundes Varela, relatando possível irregularidade junto ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Fagundes Varela - FUNDEC, o qual teria cobrado um valor maior dos agricultores para o desempenho dos serivços de hora/máquina prestados relativamente ao trator de esteiras e escavadeira hidráulica, a partir de convênio firmado com o Município para o incentivo à agricultura e pecuária, previsto na Lei Municipal n.º 1.767/2013.

De pronto foi oficiado à Camara Municipal, a qual juntou aos autos a cópia da CPI instaurada, fls. 10/159.

Concluiu a CPI, que não houve apropriação ou desvio de valores de verbas públicas e que, eventual dano, foi de ordem privada dos associados da entidade em questão.

Houve a solicitação de informações ao FUNDEC, as quais aportaram aos autos na fl. 169, esclarecendo que, em verdade, houve acordos entre o Conselho e os sócios tomadores dos serviços, nos meses de novembro e dezembro de 2016, os quais pagaram a mais do que o valor estipulado, a fim de auxiliar a entidade a sair do vermelho. 

Veio o expediente concluso.

É o relatório.

O presente expediente teve por objeto investigar  eventual dano ao erário municipal de Fagundes Varela, em razão de serviços prestados em incentivos aos agricultores, através do FUNDEC.

Os autos da CPI instaurada pela Câmara de Vereadores do Município serviu de prova ao esclarecimento dos fatos.

O presidente do Conselho à época, Cláudio Testa, apresentou defesa na CPI, fl. 43 deste expediente, tendo explicado o intento do seu agir, bem como a forma como se deram os fatos. Seu depoimento junto à CPI também consta na fls. 58/59

Os associados estavam cientes cobrança a maior e quiseram contribuir com o Conselho. Não obstante, foram ressarcidos pelo Conselho na diferença de tais valores. A exemplo, cita-se os depoimentos de Norberto Dalla Líbera, fl. 84, Mercilo Grando, fl. 85, o qual, embora dizendo não saber, porém a nota constava o valor efetivamente cobrado a maior, qual seja, R$160,00 a hora-máquina.

De se destacar, que em relação à denúncia de fl. 79, igualmente os fatos foram esclarecidos, sem que houvesse qualquer irregularidade que causasse dano ao erário público. Simplesmente foram contratadas horas-máquina na propriedade de Dario Russi no mês de dezembro, porém apenas finalizado em janeiro, porque a máquina havia estragado. Os depoimentos nas fls. seguintes bem explicitam o ocorrido, além do depoimento de Dario Russi, fl. 147, onde restou esclarecido que o serviço apenas não foi realizado em dezembro porque a máquina estragou.

 

Da análise do expediente, constata-se que não houve a prática de ato de improbidade administrativa a ensejar a atuação do Ministério Público.

Na verdade, o que houve, é que foi cobrado um valor maior dos associados, pelas horas prestadas, a fim de auxiliar nas despesas do Conselho Comunitário. Porém, para o Município, foi cobrado o valor previamente previsto de contraprestação, não havendo qualquer prejuízo ao erário.

De mais a mais, não se extraiu de nenhuma das pessoas envolvidas, que tenham agido por dolo, má-fé, usando de engodo, para obter vantagem ilícita. Salvo melhor juízo, não houve a prática de  qualquer irregularidade a ensejar a atuação do Ministério Público, o qual agiu diligentemente de forma a esclarecer os fatos. 

Ainda, para os efeitos do art. 31 do Provimento n° 26/2008 da ProcuradoriaGeral de Justiça, não se vislumbra hipótese de ilícito penal. Primeiro, porque não houve dolo no agir do Presidente do Conselho Comunitário em ludibriar os agricultores; segundo, porque qualquer prejuízo foi ressarcido sem que houvesse sido sequer instaurado qualquer expediente policial a respeito.

DIANTE DO EXPOSTO, tendo se revelado desnecessário o ajuizamento de ação, a promoção deste agente é no sentido de o presente inquérito civil, nos termos arquivar do artigo 9º da Lei n.º 7.347/85.

Ciência às partes e, após, remeta-se o presente ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação da promoção de arquivamento.

Ouça a entrevista com o ex-presidente do Fundec Cláudio Testa

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