Você está ouvindo
Tua Rádio
Ao Vivo
00:00:00
Igreja no Rádio
05:00:00
 
 

Cofaz muda o prazo para isenção de ICMS para compra de veículos para portadores de deficiência

por Marco Aurélio Santana
Foto: Divulgação

Após a “explosão” das vendas de veículos para pessoas com deficiência (PCD), o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) anunciou mudanças na concessão de benefício fiscal para esta modalidade de negociação. A isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo devido aos estados, só poderá ser solicitada a cada quatro anos, o dobro do permitido atualmente. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 10 de julho, no documento intitulado “Convênio ICMS 50/18”, datado do dia 5 desse mês.

As alterações feitas pelo Confaz (veja abaixo na íntegra) são certeiras com relação ao tempo. Uma delas indica que o adquirente do veículo isento de ICMS deverá recolher o imposto com correção monetária e acréscimos legais na hipótese de transmitir o veículo “a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal”. A outra proíbe a alienação do veículo, durante o mesmo prazo, sem autorização do fisco.

Outra alteração diz respeito ao relatório médico utilizado para conceder o benefício do ICMS. Os departamentos estaduais de trânsito (Detran) poderão dispensar laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que é devido à União, desde que “o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS)”. Ao que tudo indica, trata-se de uma restrição a fim de evitar fraudes ou uma “farra” de concessão de bonificações.

Confira abaixo o texto publicado na íntegra no DOU.

CONVÊNIO ICMS 50/18, DE 05 DE JULHO DE 2018

Publicado no DOU de 10.07.2018

Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZna sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – O § 1º da cláusula segunda:

“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”.

II – o inciso I da cláusula quinta:

“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.

IV – Anexo II e III nos termos do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, com a seguinte redação:

“§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.”.

Cláusula Terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, exceto em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula segunda que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Central de Conteúdo Unidade Tua Rádio Veranense

Enviar Correção

Comentários

Newsletter Tua Rádio

Receba gratuitamente o melhor conteúdo da Tua Rádio no seu e-mail e mantenha-se sempre atualizado.

Leia Mais