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CAPÃO BONITO DO SUL: STF declara inconstitucionais leis que deram origem à criação de 30 municípios no RS

por Rudimar Galvan

Com isso, cidades devem voltar a ser distritos. Processo contestava leis estaduais que permitiram a emancipação dos municípios, pois não teriam atendido regramentos federais.

Foto: Divulgação/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 30 municípios no Rio Grande do Sul, entre eles está Capão Bonito do Sul. Assim, as cidades devem voltar a ser distritos, segundo a decisão. 

À Tua Rádio, o prefeito Felippe Rieth disse ter sido pego de surpresa pela decisão, e que busca mais informações sobre o processo. Ele deve contatar a Confederação Nacional de Municípios (CNM) e Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS).

O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento. A sessão que avaliou o caso ocorreu no dia 3 deste mês, mas a publicação da decisão ocorreu na quarta-feira (8). As cidades, de acordo com a Famurs, são estas:

Municípios que devem voltar a ser distritos

Aceguá

Almirante Tamandaré da Silva

Arroio do Padre

Boa Vista do Cadeado

Boa Vista do Incra

Bozano

Canudos do Vale

Capão Bonito do Sul

Capão do Cipó

Coqueiro Baixo

Coronel Pilar

Cruzaltense

Forquetinha

Itati

Jacuizinho

Lagoa Bonita do Sul

Mato Queimado

Novo Xingu

Paulo Bento

Pedras Altas

Pinhal da Serra

Pinto Bandeira

Quatro Irmãos

Rolador

Santa Cecília do Sul

Santa Margarida do Sul

São José do Sul

São Pedro das Missões

Tio Hugo

Westfália

Fonte: Famrus

Ainda não há previsão de quando vão começar os processos de desemancipação e de como eles ocorrerão.

O processo, movido pela Procuradoria Geral da República (PGR), é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4711, que tramita desde 2012 no STF. São contestadas as leis estaduais 10.790, de 1996, 9.070 e 9.089, as duas de 1990, que davam independência aos municípios. Segundo o STF:

“É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a adição prévia das leis federais previstas no art. 18, inciso 4, da constituição federal de 1988, com redação dada pela emenda constitucional 15/1996”.

Para que um município seja criado, é necessário:

  • População estimada não inferior a 5 mil habitantes ou eleitorado não inferior a 1,8 mil eleitores
  • Mínimo de 150 casas ou prédios em núcleo urbano já constituído ou de 250 casas ou prédios no conjunto de núcleos urbanos situados na área emancipada
  • Estudos de viabilidade municipal que observarão, dentre outros aspectos, a preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano
  • Não será criado município se a medida implicar, para o município de origem, a perda de requisitos exigidos na lei; a descontinuidade territorial; a quebra da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; a perda, pelos municípios que lhe deram origem, de mais de 50% da arrecadação de tributos e de outras receitas
  • Na avaliação dos estudos de viabilidade municipal, serão observados: o padrão de crescimento demográfico da área emancipada nas duas últimas décadas intercensitárias e a existência, além de escola de Ensino Fundamental completo, de, no mínimo, um dos seguintes equipamentos públicos: abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários, rede de iluminação pública, posto de saúde, posto policial, civil ou militar.

Informações: G1

 

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