Fagundes Varela aprova lei contra maus-tratos de animais
Com o objetivo inibir casos de abandono e de maus-tratos a animais, o Município de Fagundes Varela aprovou uma Lei que define condutas e estabelece sanções administrativas para quem praticar esses crimes. A medida está sendo tomada após a ocorrência de várias denúncias de maus-tratos. Deixar um animal sem água, comida, abrigo ou tratamento veterinários, configura-se ato de crueldade. É dever do poder público, juntamente coma sociedade, garantir o bem-estar e saúde dos animais.
Para o Coordenador do Meio Ambiente do município, Ronaldo Belenzier, “a imposição de multas, por exemplo, servirá como medida socioeducativa para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos, bem como reforça a responsabilidade que é ter um animal sob sua tutela”.
Conforme a Lei são considerados maus- tratos toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, praticada por pessoa física ou jurídica contra animal doméstico que implique em crueldade, lhe cause dor, angústia, sofrimento, bem como o prive de atendimento às suas necessidades. A Lei também trata de diferenciações entre os animais, quem se configura como proprietário, deveres, infrações e penalidades.
No que se trata da fiscalização, apuração e aplicação de penalidade, a Lei observa que as denúncias poderão ser feitas diretamente na Prefeitura, junto ao órgão responsável ou por meio da Ouvidoria Municipal, através do site www.fagundesvarela.rs.gov.br. Nesses canais, deverá ser repassado o maior número de informações possíveis.
Além das multas previstas, que poderão alcançar R$ 575,00, quem cometer o crime, deverá arcar com todos os custos que possam ser gerados na recuperação dos animais. Em caso de reincidência, o valor poderá ser dobrado.
A aplicação de sanções decorrentes de violação desta Lei, não isenta o infrator de responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos. As multas arrecadas serão repassadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Mais informações poderão ser obtidas pelo telefone 3445- 1066.
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